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[ Os impactos da LGPD ]

[ Da vigência dos novos capítulos de sanção previstos na LGPD ]

06/08/2021

Escrito por: Cláudio Zirpoli 

 

Neste último domingo, 1º de agosto, entraram em vigor os artigos 52, 53 e 54, da LGPD, que descrevem punições administrativas pelas infrações cometidas com o uso de dados.

 

Neste cenário, tanto as empresas privadas e ainda os órgãos públicos, deverão obedecer ao novel regramento da LGPD, já que poderão receber sanções pelo uso incorreto dos dados pessoais tratados de todo cidadão.

 

Dentre as punições administrativas descritas na LGPD para o caso de violação das regras previstas, elencamos: a advertência, com possibilidade de medidas corretivas; a multa de até 2% do faturamento, com limite de até R$ 50 milhões; o bloqueio ou a eliminação dos dados pessoais relacionados à irregularidade, a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou a proibição parcial ou total da atividade de tratamento.

 

Infere-se que o art. 53 da LGPD, a qual entrou recentemente em vigor, prevê que a Autoridade Nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações, que deverá ser objeto de consulta pública. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados já está completa. Seus cinco diretores foram aprovados pelo Senado, em outubro de 2020. São eles:

 

  • Diretor-presidente: Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior
  • Diretoria: Arthur Pereira Sabbat, Joacil Basilio Rael, Nairane Farias Rabelo Leitão e Miriam Wimmer.

 

A LGPD tem 65 artigos, distribuídos em 10 capítulos. O texto foi inspirado em linhas específicas da regulação europeia - o Regulamento Geral de Proteção de Dados. Estão abrangidos pela proteção da lei quaisquer dados, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial, obtido em qualquer tipo de suporte (papel, eletrônico, informático, som e imagem, etc). Nos casos de contratos de adesão, quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço, o titular deverá ser informado com destaque sobre isso.

 

O responsável que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, é obrigado a repará-lo, inclusive podendo o juiz, no processo civil, inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados.

 

Por fim, destaca-se a importância de que se adequar à LGPD não é apenas uma questão de cumprimento de legislação, para evitar punições, mas também, de aperfeiçoamento de fluxos e evolução de procedimentos, assim como de fortalecimento da relação de confiança com titulares e parceiros de negócios. Receber uma multa ou ter uma infração tornada pública pode prejudicar a imagem da empresa, gerando, inclusive, danos objetivos, com consequente perda de lucros.

 

 

 

 

Fonte:

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/07/29/punicoes-pelo-uso-indevido-de-dados-pessoais-comecam-a-valer-no-domingo

 

Cláudio Zirpoli

 

Advogado especializado em Direito Civil.