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[ Novas Medidas Provisórias mantém a flexibilização do contrato de trabalho ]

07/05/2021

Escrito por: Marcos Melo 

 

Na semana passada, mais precisamente no dia 27 de abril, o Governo Federal editou duas novas Medidas Provisórias, com a finalidade de prorrogar os efeitos da MP nº 936 e proporcionar a empregadores e empregados, a possibilidade de flexibilizar as regras dos contratos de trabalho individuais, objetivando a manutenção dos empregos e o enfrentamento da crise econômica decorrente da Pandemia do novo Coronavírus, ou COVID-19.

 

Através da edição da MP nº 1.045, de 27 de abril de 2021, o Governo Federal instituiu, através do artigo 3º, as seguintes medidas, verbis:

 

MP nº 1.045 de 27 de abril de 2021.

Artigo 3º: São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

No mesmo diapasão, a MP nº 1.046, de 27 de abril de 2021, dispõe em seu artigo 2º que:

 

MP nº  1.046 de 27 de abril de 2021.

Artigo 2º: Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:

I - oteletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

As citadas medidas, permitem a flexibilização do contrato de trabalho individual, assim como previsto nas MPs anteriores com a mesma destinação, especialmente a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados e suspensão temporária dos contratos de trabalho, junto ao pagamento do benefício, por até 120 dias.

 

Para tanto, porém, é necessário cumprir alguns requisitos, como a preservação do valor do salário-hora de trabalho e a pactuação de um acordo individual escrito entre empregador e empregado.

 

A redução da jornada e do salário, especificamente, só pode ser feita nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, e o pagamento do benefício (Bem) também se baseia nesses números. Por exemplo: um trabalhador que tem sua jornada e seu salário reduzidos em 25% receberá do governo exatamente 25% do valor a que teria direito, se o salário fosse pago integralmente e assim sucessivamente, de acordo com os percentuais de redução suscitados.

 

No caso da MP nº 1.046/2021, foram flexibilizadas regras sobre teletrabalho (home office), antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Medidas de flexibilização

A medida permite que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (home office), o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Ele ainda pode determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. A alteração do regime deve ser comunicada ao colaborador com antecedência de 48 horas.

 

Esse também é o prazo para o empregador comunicar ao empregado sobre a antecipação de férias. Este descanso não poderá ser gozado em período inferior a cinco dias corridos, mas poderá ser concedido por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Para as férias concedidas durante o período de vigência das MPs, o empregador pode optar por pagar o adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data do pagamento da gratificação natalina.

 

Com base no texto legal (MP), as empresas poderão conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto dos empregados com antecedência de 48 horas. Nesse caso, não há necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.

 

A antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, também está permitida. Nesse caso, os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

Por meio de acordo individual ou coletivo escrito, os empregadores poderão interromper as atividades produtivas e constituir um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. A compensação deve acontecer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias da vigência da MP. Nesse caso, haverá prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.

 

As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto, constituir o banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

 

A MP ainda suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho (home office), salvo no caso dos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares no ambiente hospitalar. O exame demissional também poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

 

O médico, porém, poderá indicar a necessidade da realização dos exames se considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado. A avaliação médica deverá ser feita no prazo de 120 dias, após o fim da vigência da MP. No caso dos trabalhadores em atividade presencial, os exames médicos ocupacionais periódicos poderão ser realizados em até 180 dias, contado da data de seu vencimento.

FGTS: recolhimento suspenso

A MP também suspende temporariamente o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores por quatro meses, referente a abril, maio, junho e julho deste ano. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, sem multa ou encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021. Caso não haja o pagamento nesse prazo, haverá multa e o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

 

Em outra flexibilização, a medida permite que estabelecimentos de saúde possam, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada dos trabalhadores, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Além disso, poderão adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo de intrajornada. As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

 

Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho (home office), nos termos da MP, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, previstas na Seção II do Capítulo I do Título III da CLT.

 

Com estas medidas de flexibilização do contrato de trabalho, as empresas poderão se reestruturar e se reorganizar para o enfrentamento desta crise que persiste e que assola nosso País, permitindo que os vínculos de emprego sejam mantidos e prorrogados.

 

Marcos Melo

 

Advogado especializado em Direito Trabalhista.