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[ Alta expressiva do IGP-M  ]

[ E a perda de sua principal característica nos contratos em geral ]

23/04/2021

Escrito por: Cláudio Zirpoli

 

Dando continuidade ao último artigo produzido, onde esbocei a possibilidade de revisão dos contratos em razão dos eventos relacionados à pandemia do COVID-19, não podemos deixar de destacar a grande alta que sofreu o IGP-M nos últimos meses, decorrentes também da crise sanitária, e outros fatores econômicos do nosso país (alta do dólar, somadas com as oscilações no câmbio interno/externo em 2020, que em sua grande parte é composta de commodities), tendo ultrapassado a marca histórica da casa dos 20 %.

 

Sabemos que o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) é o índice comumente utilizado para reajuste de preços de contrato de locação, o qual sofreu uma alta expressiva no ano de 2020, na casa de “23,14%”, o que levou diretamente muitos inquilinos a questionar a possibilidade de alteração do índice ou sua revisão, posto que sua manutenção representaria um reajuste de quase um quarto do montante da locação.

 

Ou seja, a despeito da alta expressiva ter afetado diretamente as relações advindas do contrato de locação, é certo que este cenário de alta também veio a impactar a universalidade dos contratos que utilizam como fator de reajuste o IGP-M, já que este, embora em pequena escala, também é utilizado em outras espécies de contrato.

 

Desta forma, o intuito deste artigo é demonstrar a possibilidade de revisão dos contratos que vieram a ser afetados com a expressiva alta do IGP-M, um dos principais monitores de inflação do Brasil, que também costuma ser utilizado como indexador para alguns investimentos de renda fixa e contratos bancários, como CRI’s (Certificados de Recebíveis Imobiliários), CRA’s (Certificados de Recebíveis do Agronegócio) e Tesouro Direto atrelados ao IGP-M.

 

Se por um lado os investidores ao apostarem nestes investimentos vieram a comemorar nesse período de vaca magra da renda fixa, por outro lado, aquele que veio a alavancar tais operações, em procedimento bancário, cedendo em garantia seu imóvel, inclusive seu fruto que é a locação (exemplo típico dos CRIs, acima apontado), vieram a sofrer um grande prejuízo financeiro em suas prestações mensais, diante da desproporção considerável neste cenário de alta do IGP-M, havendo um flagrante desequilíbrio econômico.

 

Veja-se que o IGP-M, indexador anual, frente a operação do contrato bancário, que rege-se por atualização mensal, veio a sofrer um total descompasso, diante da patente perda de sua característica principal, proporcionando enriquecimento de uma das partes, em detrimento de outra, que viu sua prestação mensal elevar-se consideravelmente.

 

Ora, o IGP-M, por sua vez, com a alta que veio a sofrer, não está exprimindo adequadamente sua intenção, uma vez que não houve uma desvalorização do real na casa de 23,14 %, no período de 2020.

 

Ou seja, na prática, permitir a indexação deste índice, no período de alta, poderia levar em enriquecimento sem causa de uma das partes do contrato, em detrimento da outra, conflitando com o objetivo primordial do instituto da correção monetária.

 

Como as partes não podiam prever a alta expressiva do IGP-M, quando da celebração do contrato, nasce a possibilidade de rever os termos originais da contratação, invocando, para tanto, a teoria da imprevisão, diante da onerosidade excessiva, o qual permite a revisão de um contrato de longa duração, caso a obrigação se torne demasiadamente onerosa para uma das partes, decorrentes de fatos imprevisíveis no momento da contratação.

 

O próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reafirmou entendimento no sentido de autorizar a revisão dos contratos lastreados na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, diante do manifesto desequilíbrio contratual.

 

Dessa forma, entende-se pela viabilidade de requerer a revisão dos contratos que são regidos pelo IGP-M, ante os fortes argumentos, seja alterando provisoriamente este indexador, nos contratos típicos que dele estão regulados, sendo sempre recomendada, primeiramente, uma conciliação/negociação com a outra parte e, sendo esta infrutífera, estudar a viabilidade de uma demanda judicial, considerando os argumentos ora levantados.

 

Para maiores informações quanto ao tema, sugerimos entrar em contato com a equipe de Advogados que compõem a Área Cível, coordenada pelo Dr. Cláudio Zirpoli Filho, os quais irão apresentar uma proposta para reversão desse quadro de desequilíbrio contratual desastroso, sanando todas as dúvidas, inclusive, se necessário, manejando as ações judiciais pertinentes.

Cláudio Zirpoli

Advogado especializado em Direito Civil.